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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 62

— As notas Fiscais referentes a mercadorias que devam ser transportadas por mais de um veículo seguirão no primeiro dêles, cumprindo ao transportador fazer, em tôdas as vias das respectivas Notas Fiscais Manifesto de Carga Especial, observado o disposto no art. 65, parágrafo 4º, as seguintes anotações: I) — números e datas das Notas Fiscais, e indicação do veículo no qual seguem: II) — número da licença (placa e prefixo) de cada veículo; III) — números e datas das respectivas Notas Fiscais Manifesto de Carga Especial; IV) — quantidade e espécie dos produtos contidos nos volumes de cada Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial; V) — quantidade valôres dos volumes de cada Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial; VI) — total de quilos e valor dos produtos, de cada Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial; VII) — total dos volumes e do pêso em quilos, constante das Notas Fiscais Manifesto de Carga Especial e das Notas Fiscais.