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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 76

— A Guia de Fiscalização será impressa por iniciativa da Secretaria da Fazenda, conforme modêlo aprovado pela Diretoria de Rendas. Parágrafo 1º — A distribuição de cadernos de Guias de Fiscalização às Coletorias será feita, pelos Delegados Fiscais, que os requisitarão, à Diretoria de Rendas. Parágrafo 2º — Serão estabelecidos meios de contrôle de distribuição de cadernos de guia de fiscalização.