Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 75
— As emprêsas gráficas que confeccionarem impressos de notas fiscais sem a prévia autorização da autoridade competente ou em desacôrdo com a mesma será punida com a multa de NCr$ 50,00 por caderno, sem prejuízo do disposto no art. 69.