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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 75

— As emprêsas gráficas que confeccionarem impressos de notas fiscais sem a prévia autorização da autoridade competente ou em desacôrdo com a mesma será punida com a multa de NCr$ 50,00 por caderno, sem prejuízo do disposto no art. 69.