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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 74

— A falta de apresentação da nota fiscal de compra, de que trata o art. 87, sujeitará o produtor rural ou invernista à multa de 5% sôbre o valor da operação, sem prejuízo da exigência do imposto com a multa regulamentar, conforme o caso, de acôrdo com o art. 11, parágrafo único, da lei 2.006, de 1959.