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Artigo 37, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 37

— As vias de Notas Fiscais utilizadas, recebidas pela repartição fiscal na forma do Capítulo VII, serão prontamente ordenadas de modo a possibilitar à Fiscalização conferir os registros dos adquirentes.

§ 1º

— A separação se fará inicialmente, por municípios, para remessa às respectivas Delegacias Fiscais a que se subordinarem os destinatários, as quais orientarão os trabalhos de separação por firmas para posterior conferência.

§ 2º

— Recebidas as vias, serão separadas por ruas, avenidas ou praças, em maços que serão entregues à Fiscalização, para imediata conferência e providências que se fizerem necessárias.

§ 3º

— Em Belo Horizonte a separação será feita pelo DCAEF, e a distribuição por firmas, setores e a conferência, caberão à Delegacia Fiscal.

§ 4º

— As vias de Notas Fiscais de "Compras"; "Diária" de "Recebimento", de "Remessa por Clientes" e de "Simples Remessa" serão separadas tendo por base as firmas emitentes, para efeito de verificação nos próprios estabelecimentos.

§ 5º

— Nos casos de documentos mencionando destinatários de outros Estados, serão separados apenas os dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo, para remessa às Delegacias de Minas Gerais, nêles localizadas. Os documentos referentes a outros Estados, terão o destino previsto no art. 39, salvo se vierem a ser firmados convênios fiscais.

§ 6º

— Os documentos separados pelo D.C.A.E.F., referentes a destinatários estabelecidos no interior dêste Estado, serão remetidos às respectivas Delegacias Fiscais, para exame pela fiscalização de rendas.