Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 13
— A Nota Fiscal terá sempre, em destaque, o título: "Nota Fiscal", impresso na sua parte superior.
Parágrafo único
— A Nota Fiscal será impressa contendo espaço em branco para o subtítulo que indique a natureza da operação e defina a circunstancia de "saída" ou "entrada" de mercadorias, sendo facultada, entretanto, a confecção de talonários para cada tipo de operação caso em que terão um dos seguintes sub-títulos:
I
— de venda;
II
— de consignação;
III
— de transferencia;
IV
— de demonstração;
V
— de entrega;
VI
— de simples remessa;
VII
— de devolução;
VIII
— de conserto;
IX
— de entrega parcelada;
X
— de manifesto de carga;
XI
— de recebimento;
XII
— de compra;
XIII
— de remessa por cliente;
XIV
— avulsa.