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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 13

— A Nota Fiscal terá sempre, em destaque, o título: "Nota Fiscal", impresso na sua parte superior.

Parágrafo único

— A Nota Fiscal será impressa contendo espaço em branco para o subtítulo que indique a natureza da operação e defina a circunstancia de "saída" ou "entrada" de mercadorias, sendo facultada, entretanto, a confecção de talonários para cada tipo de operação caso em que terão um dos seguintes sub-títulos:

I

— de venda;

II

— de consignação;

III

— de transferencia;

IV

— de demonstração;

V

— de entrega;

VI

— de simples remessa;

VII

— de devolução;

VIII

— de conserto;

IX

— de entrega parcelada;

X

— de manifesto de carga;

XI

— de recebimento;

XII

— de compra;

XIII

— de remessa por cliente;

XIV

— avulsa.