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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 12

— Nos casos em que o destinatário das mercadorias, as coloque à disposição do remetente, nos termos e forma permitidos no Código Comercial Brasileiro, poderão as mesmas ser transferidas a terceiros, mediante: I) Nota Fiscal expedida pelo vendedor, na qual se declarem o número e data da nota substituída; II) visto da repartição fiscal da localidade de onde deva ser expedida a Nota Fiscal; III) a repartição fiscal do destino ao visar a nova Nota Fiscal recolherá a primitiva via, para ser enviada à repartição do local de origem, para anotações.