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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 11

— Nas vendas de mercadorias para entrega, futura, ou quando se tratar de produtos desmontados cuja entrega deva ser feita parceladamente, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Venda, com destaque do ICM, que será recolhido no período, cabendo ao contribuinte à medida das saídas, emitir Notas Fiscais de "Entrega Parcelada", sem destaque do ICM, declarando nestas que o "ICM foi pago quando da expedição da Nota Fiscal de Venda".