Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 103
— Os pedidos de 2ªs vias de "Fichas de Inscrição" serão atendidos nos casos de destruição parcial da 1ª via, de mudança de enderêço e de desaparecimento do original, desde que o requerente esteja quite com o IGM e em dia com a entrega de vias próprias de documentos fiscais utilizados nos três últimos meses, provas que serão feitas pelo interessado ou através de órgãos competentes, observadas, em cada caso, as seguintes normas:
a
tratando-se de destruição parcial da "Ficha de Inscrição" original, deverá esta ser juntada ao pedido de 2ª via. Nêste caso será mantido o mesmo número;
b
no caso de mudança de enderêço, deverá ser juntada a Ficha original ao pedido de 2ª via, bem como aditivo devidamente registrado na Junta Comercial. Será mantido o mesmo número da inscrição, ficando o contribuinte na obrigação de retificar com carimbo o enderêço nas vias das notas fiscais, se estiver obrigado a emiti-las;
c
em casos de desaparecimento da "Ficha de Inscrição", a 2ª via somente será fornecida com observância do disposto no art. 103.