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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 104

— O contribuinte que encerrar atividades requererá sua baixa à repartição em que estiver inscrito, juntando a Ficha de Inscrição mencionando a pessoa ou estabelecimento que lhe adquiriu o fundo de comércio ou de negócio e importância dêste.

§ 1º

— O pedido de baixa será remetido imediatamente aos órgãos próprios pura esclarecimentos sôbre os cadernos autenticados em nome do contribuinte e sôbre a regularidade da entrega de vias utilizadas à repartição fiscal de sua inscrição, e em seguida será entregue à Fiscalização de Rendas para as providências previstas no item I, do art. 100.