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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 105

— As declarações — formulários e documentos pertinentes à Inscrição, serão arquivadas em pastas na repartição fiscal, por ordem numérica das inscrições;

Parágrafo único

— Para completar o contrôle, a repartição fiscal providenciará também fichários nominais e por endereços dos contribuintes inscritos.