Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 105
— As declarações — formulários e documentos pertinentes à Inscrição, serão arquivadas em pastas na repartição fiscal, por ordem numérica das inscrições;
Parágrafo único
— Para completar o contrôle, a repartição fiscal providenciará também fichários nominais e por endereços dos contribuintes inscritos.