Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 106
— As inscrições que tiverem suas baixas deferidas ou que forem expurgadas, serão arquivadas em fichários, denominado "arquivo estático", podendo os respectivos números ser aproveitados para novas inscrições.