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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 106

— As inscrições que tiverem suas baixas deferidas ou que forem expurgadas, serão arquivadas em fichários, denominado "arquivo estático", podendo os respectivos números ser aproveitados para novas inscrições.