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Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 64

— Desde que as mercadorias sejam entregues às Emprêsas de Transporte organizadas e sindicalizadas, dentro do prazo estabelecido no Capítulo IX, as Notas Fiscais não perderão a sua validade.

§ 1º

— A fim de ser verificado o recebimento das mercadorias dentro do prazo de validade das Notas Fiscais, deverão as Emprêsas Transportadoras emitir no mesmo dia em que as receber, o conhecimento do qual consta a data de saída indicada nos respectivos documentos.

§ 2º

— As Notas Fiscais Manifesto de Carga Especial sujeitam-se aos mesmos prazos de validade previsto no Capítulo IX e as penalidades constantes do Capítulo XVI.