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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 79

— No caso de guias emitidas pelo próprio produtor rural ou invernista, em cadernos sob sua responsabilidade, as 3as. vias serão destacadas pelas Coletorias, quando do pagamento do impôsto nos prazos regulamentares, para arquivamento na pasta de cadastro do produtor e verificação se as operações ainda não atingiram ou superaram sua declaração.