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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 80

— Cada Guia de Fiscalização corresponderá a um despacho.

Art. 80

— Nas saídas de produtos rurais para dentro do Estado, a vender, o acobertamento se fará por Guia de Fiscalização.