Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 80
— Cada Guia de Fiscalização corresponderá a um despacho.
Art. 80
— Nas saídas de produtos rurais para dentro do Estado, a vender, o acobertamento se fará por Guia de Fiscalização.