Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 90
— A Ficha Rodoviária é documento fiscal supletivo, destinado a acobertar o trânsito de mercadorias ou produtos em território mineiro: I) — quando emitida por Pôsto de Fiscalização de fronteira, para acobertamento do trânsito de mercadoria ou produtos oriundos de outros Estados e que se destinem a outras unidades da Federação, com simples passagem por território mineiro; II) — quando emitida por Pôsto de Fiscalização de fronteira, em troca da via de "Manifesto de Carga", relativamente a mercadorias ou produtos procedentes de outros Estados e destinados a contribuinte estabelecido em Minas Gerais; III) quando emitida por Pôsto de Fiscalização ou pela Fiscalização Motorizada, em virtude de apreensão dos documentos fiscais originais; IV) — quando fornecidas por Pôsto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada, no caso de cobrança de tributos e multas por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular.