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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 30

— A autenticação se fará também em Fichas Rodoviárias, Guias de Fiscalização, Notificações, Fichas de Inscrição e outros documentos que por sua natureza, o exijam, sempre à vista de pedido em 2 vias em que constem a numeração e vias dos documentos a serem autenticados, firmado pelo Chefe da repartição que fizer a solicitação e mediante despacho autorizativo do Chefe da repartição autenticadora.

Parágrafo único

— As regras de recebimento e entrega desses documentos são as mesmas contidas nos §§ 1° e 2º do art 29.