Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 30

— A autenticação se fará também em Fichas Rodoviárias, Guias de Fiscalização, Notificações, Fichas de Inscrição e outros documentos que por sua natureza, o exijam, sempre à vista de pedido em 2 vias em que constem a numeração e vias dos documentos a serem autenticados, firmado pelo Chefe da repartição que fizer a solicitação e mediante despacho autorizativo do Chefe da repartição autenticadora.

Parágrafo único

— As regras de recebimento e entrega desses documentos são as mesmas contidas nos §§ 1° e 2º do art 29.