Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 29
— Quando o pedido satisfizer às exigências regulamentares, o Chefe da Repartição, ou servidor com autorização expressa daquele, o deferirá nas duas vias, seguindo-se a numeração e registro em livro próprio e na ficha do contribuinte.
§ 1º
— Os cadernos de autenticação já deferida, serão entregues contra recibo do encarregado nas duas vias da petição, após, a necessária conferência sendo uma retida e a outra entregue ao contribuinte.
§ 2º
— Após a autenticação os cadernos serão devolvidos ao próprio contribuinte ou a seu representante legal. A devolução dos cadernos autenticados se fará após conferência contra recibo no livro próprio, bem como nas duas vias da petição que receberão também o carimbo, registrando a autenticação.