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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 28

— São condições para a autenticação de Notas Fiscais: I) petição do contribuinte, em duas vias, datilografadas e sem rasuras, em modêlo próprio, contendo a razão social, enderêço, número de inscrição, séries, sub-séries, número de blocos, números da primeira e da última nota fiscal de cada série ou sub-série, data e assinatura do responsável; II) apresentação do cartão de inscrição, exibição da Nota Fiscal emitida, pela emprêsa gráfica correspondente aos talonários impressos. III) tratando-se de contribuinte que já utilize Notas Fiscais, será necessária a prova de que entregou, pontualmente, as vias próprias das Notas utilizadas, à repartição fiscal, e de que está recolhendo normalmente o ICM, ou de ocorrência da situação prevista no art. 24. Na Capital, estas provas serão feitas perante a Seção de Autenticação, mediante informação da Seção de Expediente, ambas do D.C.A.E.F., ou de exibição das mesmas pelo contribuinte; IV) exame se a forma de pagamento adotada pelo contribuinte, comporta a expedição da Nota Fiscal a ser autenticada, se o impresso satisfaz às exigências regulamentares das séries e sub-séries, e do número de vias, e bem assim se o número da autorização impresso na Nota Fiscal, foi efetivamente dada pela repartição. Na Capital, êstes esclarecimentos serão fornecidos cm informação da Seção de Análise à Secção de Autenticação, ambas do D.C.A.E.F., se o contribuinte não exibir as provas.