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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 27

— As Notas Fiscais serão, obrigatoriamente, autenticadas antes de utilizadas, mediante perfuração mecânica por meio de matrizes próprias contendo a sigla D.C.A.E.F. ou Delegacia Fiscal de Jurisdição do contribuinte.

§ 1º

— A autenticação será feita, de cada vez, em número de talonários suficientes para atender às necessidades normais do estabelecimento durante um trimestre, não se autenticando nova remessa sem que fique provado haver o contribuinte utilizado Notas Fiscais até dois têrços das anteriormente autenticadas.

§ 2º

— A autenticação de notas fiscais para contribuinte que não apresentem prova do acolhimento do impôsto correspondente às notas fiscais utilizadas e entregues, será feita mediante protocolo da reclamação contra a exigência fiscal, e em quantidade suficiente para um mês.

§ 3º

— Era casos especiais poderá a autoridade competente autorizar a autenticação de cadernos de notas fiscais em quantidade superior à prevista no § 1º dêste artigo.