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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 26

— Quando não fôr dada a autorização nara impressão, por um dos motivos previstos no Capítulo, o contribuinte acobertará suas saídas de mercadorias com "Guias de Fiscalização" obtidas na Coletoria Estadual, mediante pagamento antecipado do ICM, de acordo com o disposto no art. 71, da Lei 4.337/66.