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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 72

— Nos casos de atividades provisórias, em que o comerciante não esteja obrigado à emissão de documentos fiscais, mas apenas ao pagamento do imposto por estimativa e antecipadamente, aquelas não poderão ser iniciadas sem o recolhimento prévio do tributo, sob pena de interdição do estabelecimento, se fôr o caso, bem como apreensão da mercadoria, mediante lavratura do auto de infração e apreensão.