Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 71
— Será interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na Lei 4.337, de 1966 e neste Decreto, a juízo do Secretário da Fazenda, mediante representação da Diretoria de Rendas, de acordo com o disposto no art. 66 da citada Lei 4.337.