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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 70

— Poderá o contribuinte, ainda, ser submetido a sistema especial de contrôle e fiscalização, que consistirá em permanência da Fiscalização de Rendas no estabelecimento junto ao caixa, para apuração do movimento.