Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 70
— Poderá o contribuinte, ainda, ser submetido a sistema especial de contrôle e fiscalização, que consistirá em permanência da Fiscalização de Rendas no estabelecimento junto ao caixa, para apuração do movimento.