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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 69

— Além das penalidades fiscais, o contribuinte que agir com dolo ou má fé, se sujeitará, às sanções determinadas pela Lei Federal 4.729, de 14.7.65, cumprindo à autoridade que tiver conhecimento da infração comunicar o fato à Diretoria de Rendas, para as devidas providências.