Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 68
— As reincidências serão punidas com as multas pelo dôbro e a cada reincidência subsequente se aplicará essa pena acrescida da multa de 20%.
Parágrafo único
— A repartição fiscal de inscrição ou que impuser a penalidade fará o registro, para efeito de apuração da reincidência.