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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 82

— Os contribuintes que emitirem guias de fiscalização deverão preencher todos os seus elementos e no caso de simples remessa para armazenamento ou beneficiamento, será declarada expressamente esta circunstância. Alt. 83 — Todos quantos utilizarem guias de fiscalização extraídas de cadernos autenticados que lhes forem entregues pelas repartições fiscais, estarão sujeitos aos mesmos deveres e multas pertinentes as Notas Fiscais, de que trata o Título I, relativamente a expedição correta, prazos de validade e entregas das 3as. vias utilizadas.