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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 84

— Os cadernos entregues pelas Coletorias, de acordo com os artigos 70 e 78, serão vendidos a preço estabelecido, em Aviso, pela Diretoria de Rendas, mediante extração de conhecimento próprio, e só serão utilizados com observância das normas vigentes.