Artigo 54, Parágrafo 6, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 54
— Nos têrmos do art. 14, § 3º, do Decreto 11.048, de 29.3.68, as remessas de produtos rurais, para outros Estados da Federação, serão acobertadas exclusivamente pela Nota Fiscal Avulsa, modêlo B, de que trata o art. 6º, do Decreto Federal n. 60.467, de 1967, alterada pelo Decreto n. 62.158, de 19.1.68.
§ 1º
— A Nota Fiscal Avulsa que se refere o artigo terá a sua impressão providenciada pelas Coletorias Estaduais, em quantidade suficiente, sob a orientação da Delegacia Fiscal respectiva, deduzindo-se a despesa da impressão em balancete, mediante juntada da nota fiscal com recibo, em duas vias, fornecida pelo estabelecimento tipográfico encarregado da confecção.
§ 2º
— A impressão se fará em estabelecimento que esteja quite com o ICM, e será precedida de ofício autorizativo, da Coletoria em três vias, sendo a 1ª documento da gráfica, a 2ª arquivada na pasta de contrôle das gráficas e a 3ª no arquivo na correspondência da repartição.
§ 3º
— A utilização só será feita depois de estabelecido o contrôle dos cadernos e de realizada a autenticação pelas Delegacias Fiscais de subordinação da Coletoria, e após carimbadas tôdas as vias com dizeres identificadores da Coletoria ou Agência Fazendária emitente, quando êstes característicos já não estiverem impressos.
§ 4º
— A emissão da Nota Fiscal de que trata o Capítulo será feita pela própria Coletoria, à vista de:
a
solicitação do produtor rural ou invernista, mencionando a espécie, pêso, quantidade e valor do produto, enderêço e nome do destinatário e meio de transporte;
b
exibição do cartão de inscrição pelo remetente, obtido após declaração de cadastro referida no art. 90.
c
pagamento do I.C.M. devido, inclusive da Taxa de Expediente prevista na Tab. F. n. 7, art. 37, da Lei 4.747 de 9.5.68, com citação do número, data e importância do conhecimento em tôdas as vias da Nota Fiscal Avulsa.
§ 5º
— Será expedida uma Nota Fiscal Avulsa para cada despacho;
§ 6º
— A Nota Fiscal Avulsa será expedida com sete vias a carbono de dupla face, com as seguintes destinações que serão impressas em cada via:
a
1ª via — no destinatário de outro Estado;
b
2ª via — será remetida pela repartição arrecadadora e emitente da Nota, a Agência de Estatística do município;
c
3ª via — Fiscalização do Estado do destino;
d
4ª via — será anexada à pasta de cadastro do produtor remetente, na repartição de sua inscrição.
e
5ª via — será retida pelo Pôsto de Fiscaliação de fronteira;
f
6ª via — será entregue ao produtor para seu documento;
g
última via — indestacável do bloco.
§ 7º
— A repartição emitente da Nota entregará ao produtor a lª, 3ª, 5ª e 6ª vias, retendo as 2ªs e 4ªs para a destinação imediata de que trata o parágrafo anterior.