Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Quando das guias de fiscalização emitidas por produtores rurais, invernistas ou emprêsas constarem valores irrisórios, em relação ao preço corrente na praça, a repartição ou funcionário fiscal da procedência fará o reajustamento, na oportunidade do recebimento da 3a. via da guia, exigindo o imposto com a multa de mora cabível sôbre a diferença apurada.