Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 87
— Na hipótese do artigo o produtor ou invernista ficará na obrigação de entregar à repartição fiscal de sua inscrição a 3a. via da guia de fiscalização acompanhada das respectivas notas fiscais de compra que lhe fornecerão os adquirentes.