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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 87

— Na hipótese do artigo o produtor ou invernista ficará na obrigação de entregar à repartição fiscal de sua inscrição a 3a. via da guia de fiscalização acompanhada das respectivas notas fiscais de compra que lhe fornecerão os adquirentes.