Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 52
Na hipótese de emissão de Notas Fiscais por processo mecânico, inclusive por computadores eletrônicos, é permitido o uso:
I
— de uma série única de Nota Fiscal, sem distinção por sub-série, englobando produtos tributados ou não pelo IPI ou I.C.M., devendo a Nota comer a designação "série única", ou
II
— da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por sub-séries, englobando operações para as quais sejam exigidas sub-séries especiais devendo conter a indicação "ÚNICA" após a da série alfabética respectiva.
§ 1º
— Será permitido o uso de jogos sôltos de Nota Fiscal ou "Nota Fiscal-Fatura", pelos estabelecimentos que adotarem processos mecânicos ou datilográficos, desde que numerados seguida e lipográficamente na última via, e copiados no livro "Copiador de Faturas", registrado e rubricado pela repartição fiscal;
§ 2º
— No caso dêste artigo a Nota Fiscal conterá os requisitos do modêlo oficial e a numeração da mesma será repetida nas demais vias à máquina e mediante carbono de dupla face ou papel carbonado;
§ 3º
— As regras dêste artigo aplicam-se aos casos de emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura em sanfonas de formulários contínuos;
§ 4º
— Será dispensado o uso de copiador quando a Nota fôr extraída em sanfona de formulários contínuos, de 25 unidades no mínimo com numeração tipográfica seguida, impressa apenas na última via, desde que o número seja repetido mecânica ou datilograficamente por copia em carbono em tôdas as vias;
§ 5º
— poderá ser dispensado também, por despacho do Diretor de Rendas o uso de copiador, se fôr adotado o sistema de processamento de dados, com programas que assegurem o perfeito controle dos elementos fiscais.
§ 6º
— A Nota Fiscal emitida na forma dêste artigo poderá substituir a fatura, devendo nesta hipótese, ser feita a indicação: "Nota Fiscal-Fatura".