Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 55
— As emprêsas Transportadoras utilizarão "Nota Fiscal Manifesto de Carga", de modelo especial, como previsto no Capitulo XV.
Art. 55
— É obrigatória a inscrição dos depósitos fechados, assim entendidos aqueles em que não se realizem vendas, mas que servem apenas para guarda de mercadorias do mesmo comerciante ou industrial inscrito.