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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 55

— As emprêsas Transportadoras utilizarão "Nota Fiscal Manifesto de Carga", de modelo especial, como previsto no Capitulo XV.

Art. 55

— É obrigatória a inscrição dos depósitos fechados, assim entendidos aqueles em que não se realizem vendas, mas que servem apenas para guarda de mercadorias do mesmo comerciante ou industrial inscrito.