Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 53
— Os tipos de Notas Fiscais de que trata êste capítulo só serão usados se cumpridas pelo contribuinte as formalidades de autorização para impressão e autenticação prévias, sujeitando-se, também às demais exigências previstas no § 4º do art. 15, art. 10 e no Capítulo VII.
Parágrafo único
— Em casos especiais de utilização de computadores eletrônicos que rejeitem a autenticação prévia, o Diretor de Rendas poderá autorizar a autenticação "a posteriori", sob controle da repartição fiscal de inscrição do estabelecimento.