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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 68

— As reincidências serão punidas com as multas pelo dôbro e a cada reincidência subsequente se aplicará essa pena acrescida da multa de 20%.

Parágrafo único

— A repartição fiscal de inscrição ou que impuser a penalidade fará o registro, para efeito de apuração da reincidência.