Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 97, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 97

— Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir a sua ficha de inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatário da mercadoria.

§ 1º

— A ficha de inscrição deverá também ser exibida no ato do pagamento do impôsto, quando exigida pela autoridade fiscal e em todos contatos ou providências relacionadas com repartições fazendárias do Estado.

§ 2º

— Também nos casos de isenções ou imunidades, o beneficiado é obrigado a se inscrever e a exibir a ficha de inscrição sempre que exigida, na qual será declarada a circunstância e o dispositivo legal que concedeu o benefício.