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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 98

— Para a inscrição de comerciantes e industriais, a documentação necessária a que se refere o parágrafo único do art. 96, é a seguinte:

I

— formulário próprio preenchido em todos os seus pormenores, datado e assinado pelo requerente da inscrição ou por seu representante legal;

II

— cópia autenticada do contrato social, da ata de constituição da sociedade, da declaração individual, conforme o caso, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial;

III

— prova de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.);

IV

— cópia autenticada do contrato de locação, ou prova de propriedade do imóvel, quando do contrato social, da declaração individual ou da ata de constituição da sociedade não constar o endereço.

V

— declaração do montante e cópia do balanço quando o requerente houver adquirido fundo comercial de outro contribuinte;

VI

— opção em 3 vias. sôbre a forma de pagamento do ICM. A 1ª via será retida, e a 2ª e 3ª visadas, serão entregues à Fiscalização e ao contribuinte, respectivamente.