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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 45

— Poderá ser dispensada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Varejo a Consumidor a contribuintes lançados por estimativa, na forma do Decreto 11.549, de 26/12/68, bem como aos que utilizem máquinas registradoras, até que seja regulamentada a Lei 5.087.

§ 2º

— Quando a máquina registradora não emitir coupons numerados nem dispuser de totalizador, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Diária resumindo a vendagem, arquivando a fita-detalhe depois de datada e assinada, até que seja elaborada a "verificação fiscal" e seja lavrado no livro de pagamento do imposto, o têrmo resumindo-a. Na Nota Fiscal Diária deverá ser feita menção de que a fita-delalhe está arquivada à disposição da Fiscalização. Alt. 46 — A Nota Fiscal Diária, referida na letra "b", § 2º, art. 44, constituir-se-á na série E. Terá o tamanho minimo de 10x15 cms. e será emitida em duas vias, com a seguinte destinação. I) as primeiras vias, sintetizando as Notas de Venda a Varejo a Consumidor ou os elementos fornecidos por máquinas registradoras, serão entregues à repartição fiscal, observadas as normas do Capitulo VII; II) as segundas vias, indestacáveis, permanecerão arquivadas, à disposição da Fiscalização.

Parágrafo único

— As Notas Fiscais Diárias somente poderão ser utilizadas depois de satisfeitas as exigências constantes dos Capitulo V e VI.