Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 66, Parágrafo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 66

— Pela entrega à repartição fiscal, fora do prazo regulamentar, de vias de Notas Fiscais utilizadas, bem como guias de recolhimento do impôsto, será aplicada ao emitente, a multa do art. 60, item VIII, da Lei n. 4.337, graduada da seguinte forma; 1) — NCr$ 30,00 no primeiro mês; II) — NCrf 50,00 por mês em atraso, do 2º ao 5º mês; III) — NCr$ 100,00 por mês, relativamente ao período compreendido entre o 6º e 12º de atraso.

§ 1º

— Depois de 12 (doze) meses de atrazo na entrega de vias de que trata o artigo, será feita representação a Delegacia de Crimes Contra a Fazenda, pelo Diretor de Rendas, mediante proposta assinada pelo Chefe da repartição a que deveria ser feita a entrega, devendo ser tomadas pela Fiscalização as providências que se fizerem necessárias, conforme as conclusões do respectivo inquérito.

§ 2º

— A entrega de vias próprias à repartição fiscal, com falta de uma ou mais, não será punida na primeira vez, desde que o contribuinte providencie cópias em papel da firma, com os pormenores necessários datadas e assinadas, extraídas das últimas vias indestacáveis constantes do bloco de notas que deverá ser exibido. Na reincidência sujeitar-se-á à multa de NCr$ 50,00 por unidade faltosa, até o limite de NCr$ 5.000,00, sem prejuízo da sindicância fiscal que será feita.

§ 3º

— O desvio ou desaparecimento de cada caderno de Notas Fiscais autenticado, utilizado em parte ou todo em branco, sujeitará o contribuinte à multa de 20% sôbre o movimento das vendas nos dois meses anteriores à ocorrência, no mínimo de NCr$ 100,00 e no máximo de NCr$ 5.000.00, ficando ainda o contribuinte responsável pelos tributos devidos ao Estado na hipótese de ficar apurado que houve utilização do caderno desaparecido, caso em que haverá também o necessário inquérito por parte da Delegacia de Crimes contra a Fazenda.

§ 4º

— O desvio ou desaparecimento de que trata o parágrafo anterior só não será punido com multas, nem haverá participação da Delegacia de Crimes contra a Fazenda, nos casos em que a ocorrência tenha se dado em virtude de sinistros, devidamente comprovados por certidões das autoridades competentes. No caso de roubo, a prova se fará por certidão do Delegado de Polícia que tenha presidido o inquérito relativo à respectiva queixa formulada pelo contribuinte.

§ 5º

— Nos casos de falsificação ou utilização irregular de Notas Fiscais ou documentos fiscais acobertadores de trânsito de mercadorias, estará o infrator sujeito à multa de 20 por cento sôbre o movimento dos dois últimos meses anteriores ao fato, no mínimo de NCr$ 100,00 e no máximo de NCr$ 5.000,00, sem prejuizo da cobrança do tributo com a multa de mora cabível, bem como do inquérito policial por parte da Delegacia de Crimes contra a Fazenda, à qual serão remetidos os documentos fraudulentos apreendidos, pela Diretoria de Rendas, com relatório da autoridade fiscal que fizer a apreensão.

§ 6º

— A não exibição ao Fisco, sempre que exigido, e a inexistência das vias indestacáveis de Notas Fiscais que devem ficar arquivadas no estabelecimentos, serão punidas com a multa de NCr$ 100,00 por caderno.

§ 7º

— A emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma operação real, sujeita ou não a tributação, seja qual fôr o objetivo, sujeitará o contribuinte à penalidade correspondente ao valor da mercadoria, fixado o mínimo em NCr$ .. 100,00 e vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

§ 8º

— O contribuinte que utilizar Nota Fiscal sem autenticação prévia, ficará sujeito ao que dispõe o § 1º dêste artigo. Se a falta fôr cometida inadvertidamente e tôdas as vias expedidas forem canceladas antes de produzir efeito, dentro de 48 horas, poderão as demais vias ser autenticadas mediante o pagamento da multa de NCr$ 10,00 (art. 60, VI, Lei 4.337).

§ 9º

— Não existindo o destinatário mencionado no documento fiscal, o contribuinte remetente ficará sujeito ao imposto correspondente à 2ª operação, calculado sôbre a percentagem de 30%, acrescido da multa de mora de 20% e da penalidade de 60% sôbre o valor da mercadoria.

§ 10

— Quando o transportador fizer a entrega da mercadoria a outro destinatário que não o mencionado no Documento Fiscal, ficará sujeito à penalidade de 20% sôbre o valor da mercadoria (item XI, do art. 60, da Lei 4.337).

§ 11

— A extração de documentos fiscais fora de ordem no mesmo bloco ou de talonário nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior, sujeitará o contribuinte à multa de NCr$ 5,00 por documento, devendo ser canceladas as Notas intermediárias.