Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 42

— Quando a mercadoria não fôr despachada dentro do prazo de validade da Nota Fiscal, esta deverá ser cancelada, consignando-se a circunstancia em tôdas as vias com as razões da impossibilidade do despacho, permanecendo tôdas as vias do bloco.

§ 1º

— No ato de saida da mercadoria referida neste artigo será emitida outra Nota Fiscal da qual constará a indicação de se tratar de substituição da anterior, com citação do seu numero e data.

§ 2º

— No caso de êrro quanto ao valor da operação e do impôsto, na emissão da Nota Fiscal, o contribuinte procederá da seguinte forma:

a

se o valor fôr mencionado a menor, será emitida uma Nota Fiscal complementar, com a referência ao numero e data da Nota anterior, desde que dentro da mesma quinzena;

b

se o valor fôr mencionado a maior, emitirá uma Nota correta, fazendo remissão à anterior, sem destaque do ICM, creditando-se, todavia, no livro próprio, pela importância a maior debitada, desde que dentro do mesmo periodo;

c

se a extração da Nota complementar se der em outro periodo, na hipótese da letra a, emitirá uma guia de recolhimento da diferença já calculada a multa prevista no Capitulo XVI.