Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 49
As Notas Fiscais de Venda a que se referem o art. 14, j, e art. 55, § 2º, que acompanharão obrigatoriamente a Nota Fiscal Manifesto de Carga, exceto no caso previsto no § 1º, do art. 57, terão tamanho não inferior a 16x22 cms., e serão impressas e autenticadas de acordo com as normas contidas no art. 5º e nos Capítulos V e VI.
§ 1º
— Serão constituídas de sub-séries especiais, nos têrmos do art. 15, "d" e "e", do parágrafo 3º, com numeração distinta para cada preposto. A sub- série será coincidente quanto à letra, com a Nota Fiscal Manifesto de Carga.
§ 2º
— As Notas Fiscais de que trata o artigo serão emitidas no minimo de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação.
a
lª via — será entregue ao comprador, no ato da operação;
b
2ª via — será entregue à repartição fiscal de inscrição, juntamente com a 3ª via da Nota Fiscal Manifesto de Carga, observado o disposto no Parágrafo único do art. 31 e § 2º do art. 32;
d
ultima via — indestacável do talonário.