Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 48
— A Nota Fiscal Manifesto de Carga será extraida em 4 (quatro) vias, no minimo sendo que as 3 primeiras acompanharão as mercadorias, na saida, com as seguintes finalidades e destinações.
a
3ª via — acompanha a mercadoria e deverá ser visada, com o esclarecimento de retenção da 2ª via e de "visto" na 3ª pelo primeiro Pôsto de Fiscalização ou autoridade Fiscal que interceptar o veiculo, sendo, em seguida devolvida ao contribuinte ou preposto;
b
3ª via — será visada e retida pelo Pôsto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o transito com o esclarecimento de haver visado a 1ª e 3ª e, em seguida, remetida a repartição fiscal de inscrição do estabelecimento, sendo que na Capital seu encaminhamento se fará ao D.C.A.E.F.;
c
3ª via — acompanhará também a mercadoria, para receber o "visto" do Pôsto de Fiscalização, da Fiscalização de Rendas ou da repartição fiscal, tanto na ida como na volta. Será entregue pelo contribuinte, à repartição fiscal dc sua inscrição, observadas as disposições do parágrafo unico do art. 31 e do art. 32;
d
ultima via — indestacável do bloco.
§ 1º
— No retorno do veiculo, o condutor exibirá as lªs 3ªs vias da Nota Fiscal Manifesto de Carga ao Pôsto de Fiscalização, Fiscalização de Rendas ou repartição fiscal, para anotação dos números das Notas Fiscais de Venda emitidas, visando as 2ªs e 3ªs vias da ultima Nota Fiscal de Venda expedida, bem como apondo o "visto", datado e assinado, nas 1ªs e 3ªs vias da Nota-Fiscal Manifesto de Carga que serão devolvidos ao transportador, com as vias das Notas de Venda utilizadas;
§ 2º
— Quando o valor das vendas efetuadas superior ao que serviu para débito do imposto na saida das mercadorias à vista das Notas Fiscais de Venda emitidas pelo preposto, o contribuinte debitar-se-á pela diferença do tributo, na data do regresso do veiculo.
§ 3º
— O contribuinte, quando do regresso do veiculo, deverá fazer constar, por decalque, na ultima via, as anotações da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal Manifesto de Carga.
§ 4º
— No caso de devolução de mercadorias o preposto anotará a importância e respectivo tributo nas lªs e 2ªs vias, que acobertarão o transito no regresso, e fará o respectivo registro no livro de "Registro de Entrada de Mercadorias", que será transportado para o livro da "Registro do Pagamento de Impôsto".
§ 5º
Para efeito do parágrafo anterior, poderá o contribuinte adotar um livro especial de "Saida de Mercadorias", destinado exclusivamente à escrituração das vendas realizadas fora do estabelecimento.