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Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 77

— A Guia de Fiscalização será utilizada nos seguintes casos:

a

no acobertamento de saída de produtos agro-pecuários, para fora do município, dos respectivos estabelecimentos produtores;

b

no acobertamento de saídas de objetos ou mercadorias, remetidas por pessoas não inscritas, mas sujeitas ao impôsto; III) no acobertamento de saídas de um município para outro, de mudanças, vasilhame, aparelhos para conserto, devolução de objetos de uso e outras previstas em lei, não sujeitas a tributação, quando o remetente fôr pessoa não inscrita como contribuinte; IV) quando suspensa a autenticação de talonário de Notas Fiscais, em face de irregularidades ou inobservância dêste Regulamento; V) se a repartição fiscal não estiver em condições de atender aos pedidos de autenticação de Notas Fiscais, mediante pagamento do impôsto, à vista de documento de aquisição; VI) quando o contribuinte, dispensado da emissão de Notas Fiscais, necessitar fazer remessa para fora da localidade.

Parágrafo único

— Em todos os casos previstos nêste artigo deverá constar das "observações", na Guia de Fiscalização, o motivo do seu fornecimento.