Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 33
— São as seguintes as vias para a entrega à repartição fiscal, a que se refere o art. 35, relativamente aos diferentes modêlos de Notas Fiscais: I) primeiras vias — Nota Fiscal Diária, da série E, de que trata o artigo 46; II) segundas vias — Nota Fiscal de Compra (série F) prevista no art. 14, II, b; Nota Fiscal de Recebimento (série G), prevista no art. 14, II, C, e no art. 17, § 1º; Nota Fiscal de Remessa por Cliente (série H), prevista no art. 14, II, A; Nota Fiscal de Venda, que acompanha o "Manifesto de Carga", prevista no art. 14, J. e no art. 49; III) terceiras vias — Nota Fiscal de saída para dentro do Estado, do modêlo I, federal, de séries A e B, previstas no artigo 14, item 1 e art. 15; IV) Notas emitidas em outros Estados, como previsto no art. 18; V) Nota Fiscal de Manifesto de Carga, séries A, B ou C, conforme o caso, prevista no art. 13, X, e no Capítulo XI. VI) Quartas vias — Nota Fiscal de saída para fora do Estado, do modêlo A, do Decreto 60.467, exclusivamente da série C, prevista no art. 16.