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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 34

— Sempre que necessário e exigido pela repartição fiscal, o contribuinte apresentará com a guia referida no artigo 32, letra C, uma relação datada e assinada, contendo em ordem alfabética tôdas as séries e sub-séries em uso, inclusive das que estejam paralizadas, esgotadas, ou que tenham sido canceladas.