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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 35

— Os contribuintes que não estejam obrigados a emitir Notas Fiscais, entregarão à repartição fiscal as 3ªs vias das guias de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, excetuadas os lançados por estimativa.