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Artigo 14, Parágrafo 2, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 14

— Os sub-títulos referidos no artigo anterior serão assim utilizados: 1 — NAS SAÍDAS:

a

— de venda — nas saídas de mercadorias, resultantes de transmissão de propriedade de bens móveis corpóreos, a qualquer título;

b

— de consignação — nas remessas de mercadorias a outro comerciante para que êste as venda em nome e por conta do remetente;

c

de transferência — nas remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma pessoa;

d

— de demonstração — no transporte de mercadorias destinadas a exposição, no prazo máximo de 30 dias, em estabelecimento próprio ou de terceiro.

§ 1º

— A Nota Fiscal de demonstração conterá ao pé da 1ª via indicações necessárias, data e assinatura do destinatário, não contribuinte, em poder do qual estiver a mercadoria ou produto em demonstração, para o fim de acobertar o retorno ao estabelecimento de origem, na hipótese de a venda não se realizar dentro de 30 dias, contados da data da emissão da Nota de que trata êste parágrafo.

§ 2º

— Quando o destinatário da mercadoria ou produto para demonstração fôr contribuinte, caberá a este emitir a nota fiscal de devolução.

e

— de entrega — no ato de saída de mercadorias de estabelecimentos beneficiadores de produtos ou de armazéns gerais, destinadas ao remetente;

f

— de simples remessa — nas saidas de mercadorias remetidas por comerciantes ou industriais destinadas a armazéns gerais e de depósito, sujeitas a retorno;

g

— de devolução — no retôrno de vasilhame vasio e nas remessas em devolução pelo destinatário, decorrentes de anulação de venda em virtude de vício, diferença na qualidade ou quantidade de mercadoria, devidamente comprovados;

h

— de conserto — no ato da entrega do objeto consertado, pelas oficinas de conserto ou entidades economicas assemelhadas, com ou sem emprego de material;

i

— de entrega parcelada — no caso de entregas parciais de mercadorias, em cumprimento de venda efetiva anterior, sendo obrigatória a menção, em cada uma, do número, data e total da Nota Fiscal de Venda, emitida no ato da operação;

j

— de manifesto de carga — no acobertamento de mercadorias saídas para venda ambulante. Êste tipo de Nota Fiscal será, obrigatoriamente, acompanhado por talonário próprio, de sub-série especial de Nota Fiscal de Venda, exceto no caso previsto no § 1º do art. 58.

h

— avulsa — nas vendas realizadas por contribuintes lançados por estimativas, na forma do regulamento próprio. II) — NAS ENTRADAS

a

— de remessa por cliente — no acobertamento do transporte de mercadorias remetidas para conserto ou em devolução para troca. Esta Nota será utilizada também para o caso de mercadorias remetidas para artezanato, entendida como tal a atividade exercida em casa residencial, por pessoas da família, sem relação de emprego entre si, ou contratação de empregados e quando não ocorre venda;

b

— de compra nas aquisições feitas a particulares, ou nos casos em que o vendedor não seja obrigado ou não tenha emitido o documento fiscal hábil, assumindo o adqui-renle a condição dc contribuinte substituto, bem como nas aquisições de produtos de origem rural dcsacobertados de documentação fiscal;

c

— de recebimento — nas entradas de produtos ou mercadorias, em armazéns gerais e de depósito, bem como por cooperativas de produção, e proprietários de máquinas de beneficiamento de produtos rurais.