Artigo 17, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 17
— Nas entradas de mercadorias nos estabelecimentos, serão utilizadas, em cada caso, as Notas Fiscais previstas no item II do art. 14.
§ 1º
— A Nota Fiscal de Compra, que se constituirá na série F, e a Nota Fiscal de Recebimento que se constituirá na Série G, terão o tamanho mínimo de 10 x 15 cm. e serão emitidas no mínimo de 3 (três) vias, com a seguinte des-tinação:
a
1ª via — será entregue ao cliente;
b
— 2ª via — será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua inscrição;
c
última via — indestacável do bloco, que será exibido ao Fisco quando exigido.
§ 2º
— A Nota Fiscal de Remessa por Cliente, que se constituirá na série H, com tamanho mínimo de 10 x 15 cm será emitida no mínimo de 3 vias, com a seguinte destinação:
a
1ª via — acompanhará a mercadoria até o estabelecimento de contribuinte emitente;
b
2ª via — será entregue à repartição fiscal de inscrição do emitente;
c
última via — indestacável do bloco, que será exibido ao Fisco sempre que exigido.
§ 3º
— As Notas de que trata êste artigo poderão ter sub-séries.