Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 18
— As 3ªs. vias das Notas Fiscais emitidas por estabelecimento de outros Estados, relativas a mercadorias destinadas a contribuintes em Minas Gerais, serão recolhidas pelo Pôsto de Fiscalização de fronteira, que as remeterá no dia seguinte, cm separado, mediante relação em 2 (duas) vias, ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica c Fiscal (D.C.A.E.F.), para efeito de distribuição à Fiscalização do destino.
§ 1º
— A 2ª via da relação ficará arquivada no Pôsto.
§ 2º
— Ao recolher as 3ªs. vias das Notas Fiscais, o Pôsto de Fiscalização consignará o fato no verso da 1ª via para efeito de reconhecimento pela Fiscalização do destino, do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal.
§ 3º
— Na hipótese de mercadoria transportada, por via férrea, fluvial ou aérea, a 1ª via da Nota Fiscal somente terá validade para efeito de gerar o crédito fiscal nela destacado, quando exibido o respectivo conhecimento de frete.