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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 29

— Quando o pedido satisfizer às exigências regulamentares, o Chefe da Repartição, ou servidor com autorização expressa daquele, o deferirá nas duas vias, seguindo-se a numeração e registro em livro próprio e na ficha do contribuinte.

§ 1º

— Os cadernos de autenticação já deferida, serão entregues contra recibo do encarregado nas duas vias da petição, após, a necessária conferência sendo uma retida e a outra entregue ao contribuinte.

§ 2º

— Após a autenticação os cadernos serão devolvidos ao próprio contribuinte ou a seu representante legal. A devolução dos cadernos autenticados se fará após conferência contra recibo no livro próprio, bem como nas duas vias da petição que receberão também o carimbo, registrando a autenticação.